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Processo:
0036460-52.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

LEODIR ALVES CAVALHEIRO Indaiara Aparecida Alves Cavalheiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR. PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO EM RAZÃO DA DECISÃO CONTIDA NO IRDR N. 0011523-95.2017.8.16.0000. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO E DANOS À ESTRUTURA DE ABASTECIMENTO NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.EVENTO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. FORÇA MAIOR EXTERNA.APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº 1.676.133-2). SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por concessionária de serviço público estadual (SANEPAR) contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da interrupção no fornecimento de água no município de Maringá/PR, no mês de janeiro de 2016. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e condenou à reparação moral. A ré, inconformada, sustentou a existência de força maior e ausência de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de serviço público responde por danos morais decorrentes da interrupção temporária no fornecimento de água, em razão de evento climático extraordinário, e se tal hipótese se enquadra na excludente de responsabilidade por força maior, nos termos da tese “b” fixada no IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TJPR, firmada no IRDR nº 1.676.133-2, estabelece que a interrupção temporária no fornecimento de água motivada por força maior externa, desde que por prazo razoável, não configura ilícito passível de indenização por danos morais. 4. No caso concreto, restou comprovado que a interrupção do serviço decorreu de anormal volume de chuvas que afetou amplamente a cidade de Maringá/PR em janeiro de 2016, danificando a rede de captação e distribuição de água da concessionária. 5. Verificou-se que a SANEPAR adotou medidas diligentes e tempestivas para o reparo das estruturas e restabelecimento dos serviços, evidenciando que o evento decorreu de causa alheia à sua vontade e organização. 6. Configurada a força maior externa, ausente o nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado, não se configurando ato ilícito a justificar condenação por danos morais. Aplicação da tese vinculante do IRDR nº 1.676.133-2 autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC. Por conseguinte, resta anulado o acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal uma vez que contrário à tese firmada IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A concessionáriade serviço público não responde civilmente por danos morais decorrentesda interrupção temporáriado fornecimentode água ocasionada por força maiorexterna, conformea tese fixadano IRDR nº1.676.133-2 doTJPR. 2. A adoção diligentede medidas corretivaspela empresa concessionária afastaa responsabilidadecivil quando demonstrado que o evento decorreude causa imprevisívele inevitável, alheiaà sua organização. 3. Situaçãode força maior reconhecida como excludentede responsabilidade afastao deverde indenizar, inexistindo nexocausal entre a condutada concessionáriae o dano alegado pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14, §3º, e 22; CPC, art. 932, V, “c”. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 1.676.133-2, Seção Cível, tese “b”; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0010595-09.2017.8.16.0045, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 16.08.2021; RI nº 0013959-86.2017.8.16.0045, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 05.07.2021; RI nº 0004177-21.2018.8.16.0045, Rel. Juíza Pamela Paganini, j. 29.10.2021. Relatório dispensado. (Enunciado92 do Fonaje)