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Processo:
0036460-52.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
LEODIR ALVES CAVALHEIRO
Indaiara Aparecida Alves Cavalheiro
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA
CIDADE DE MARINGÁ/PR. PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO EM RAZÃO DA
DECISÃO CONTIDA NO IRDR N. 0011523-95.2017.8.16.0000. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO
DE CAPTAÇÃO E DANOS À ESTRUTURA DE ABASTECIMENTO NA BACIA DO RIO
PIRAPÓ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.EVENTO EXCEPCIONAL E
IMPREVISÍVEL. FORÇA MAIOR EXTERNA.APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº 1.676.133-2).
SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por concessionária de serviço público estadual
(SANEPAR) contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos
morais em razão da interrupção no fornecimento de água no município de Maringá/PR,
no mês de janeiro de 2016. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e
condenou à reparação moral. A ré, inconformada, sustentou a existência de força
maior e ausência de nexo causal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de serviço público
responde por danos morais decorrentes da interrupção temporária no fornecimento de
água, em razão de evento climático extraordinário, e se tal hipótese se enquadra na
excludente de responsabilidade por força maior, nos termos da tese “b” fixada no
IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do TJPR, firmada no IRDR nº 1.676.133-2, estabelece que a
interrupção temporária no fornecimento de água motivada por força maior externa,
desde que por prazo razoável, não configura ilícito passível de indenização por danos
morais.
4. No caso concreto, restou comprovado que a interrupção do serviço decorreu de
anormal volume de chuvas que afetou amplamente a cidade de Maringá/PR em janeiro
de 2016, danificando a rede de captação e distribuição de água da concessionária.
5. Verificou-se que a SANEPAR adotou medidas diligentes e tempestivas para o reparo
das estruturas e restabelecimento dos serviços, evidenciando que o evento decorreu
de causa alheia à sua vontade e organização.
6. Configurada a força maior externa, ausente o nexo causal entre a conduta da ré e o
dano alegado, não se configurando ato ilícito a justificar condenação por danos morais.
Aplicação da tese vinculante do IRDR nº 1.676.133-2 autoriza o julgamento monocrático
pelo relator, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC. Por conseguinte, resta anulado o
acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal uma vez que contrário à tese
firmada
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. A concessionáriade serviço público não responde civilmente por danos morais
decorrentesda interrupção temporáriado fornecimentode água ocasionada por força
maiorexterna, conformea tese fixadano IRDR nº1.676.133-2 doTJPR.
2. A adoção diligentede medidas corretivaspela empresa concessionária afastaa
responsabilidadecivil quando demonstrado que o evento decorreude causa
imprevisívele inevitável, alheiaà sua organização.
3. Situaçãode força maior reconhecida como excludentede responsabilidade afastao
deverde indenizar, inexistindo nexocausal entre a condutada concessionáriae o dano
alegado pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14, §3º, e 22; CPC, art.
932, V, “c”. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 1.676.133-2, Seção Cível,
tese “b”; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0010595-09.2017.8.16.0045, Rel. Juiz Marco
Vinicius Schiebel, j. 16.08.2021; RI nº 0013959-86.2017.8.16.0045, Rel. Juiz Tiago
Gagliano Pinto Alberto, j. 05.07.2021; RI nº 0004177-21.2018.8.16.0045, Rel. Juíza
Pamela Paganini, j. 29.10.2021. Relatório dispensado. (Enunciado92 do Fonaje)
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036460-52.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 14.09.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0036460-52.2016.8.16.0018 Recurso: 0036460-52.2016.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): Salette Alves Cavalheiro Graça dos Santos Nunes LEODIR ALVES CAVALHEIRO Indaiara Aparecida Alves Cavalheiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR. PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO EM RAZÃO DA DECISÃO CONTIDA NO IRDR N. 0011523-95.2017.8.16.0000. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO E DANOS À ESTRUTURA DE ABASTECIMENTO NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.EVENTO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. FORÇA MAIOR EXTERNA.APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº 1.676.133-2). SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por concessionária de serviço público estadual (SANEPAR) contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da interrupção no fornecimento de água no município de Maringá/PR, no mês de janeiro de 2016. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e condenou à reparação moral. A ré, inconformada, sustentou a existência de força maior e ausência de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de serviço público responde por danos morais decorrentes da interrupção temporária no fornecimento de água, em razão de evento climático extraordinário, e se tal hipótese se enquadra na excludente de responsabilidade por força maior, nos termos da tese “b” fixada no IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TJPR, firmada no IRDR nº 1.676.133-2, estabelece que a interrupção temporária no fornecimento de água motivada por força maior externa, desde que por prazo razoável, não configura ilícito passível de indenização por danos morais. 4. No caso concreto, restou comprovado que a interrupção do serviço decorreu de anormal volume de chuvas que afetou amplamente a cidade de Maringá/PR em janeiro de 2016, danificando a rede de captação e distribuição de água da concessionária. 5. Verificou-se que a SANEPAR adotou medidas diligentes e tempestivas para o reparo das estruturas e restabelecimento dos serviços, evidenciando que o evento decorreu de causa alheia à sua vontade e organização. 6. Configurada a força maior externa, ausente o nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado, não se configurando ato ilícito a justificar condenação por danos morais. Aplicação da tese vinculante do IRDR nº 1.676.133-2 autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC. Por conseguinte, resta anulado o acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal uma vez que contrário à tese firmada IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A concessionáriade serviço público não responde civilmente por danos morais decorrentesda interrupção temporáriado fornecimentode água ocasionada por força maiorexterna, conformea tese fixadano IRDR nº1.676.133-2 doTJPR. 2. A adoção diligentede medidas corretivaspela empresa concessionária afastaa responsabilidadecivil quando demonstrado que o evento decorreude causa imprevisívele inevitável, alheiaà sua organização. 3. Situaçãode força maior reconhecida como excludentede responsabilidade afastao deverde indenizar, inexistindo nexocausal entre a condutada concessionáriae o dano alegado pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14, §3º, e 22; CPC, art. 932, V, “c”. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 1.676.133-2, Seção Cível, tese “b”; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0010595-09.2017.8.16.0045, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 16.08.2021; RI nº 0013959-86.2017.8.16.0045, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 05.07.2021; RI nº 0004177-21.2018.8.16.0045, Rel. Juíza Pamela Paganini, j. 29.10.2021. Relatório dispensado. (Enunciado92 do Fonaje) Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná Sanepar, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação proposta. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora GAS
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